STJAgRg no AREsp 2.408.674
Homicídios qualificados: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Não ocorrência
- Reconhecimento de concurso formal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos.
2. Argui-se a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Entretanto, o STJ entende ser "inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Ainda que assim não fosse, não se verifica a aludida ilegalidade, uma vez que as afirmações do Magistrado de primeiro grau não são conclusivas e não têm a capacidade de induzimento do Júri.
3. No que se refere ao pretendido reconhecimento do concurso formal, a insurgência não comporta conhecimento, na medida em que, para desconstituir o entendimento da origem, que concluiu haver desígnios autônomos nas condutas do agente, a configurar o cúmulo material de crimes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. Assim, no que tange à pretendida redução da pena-base a insurgência não pode ser conhecida, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STJ. De fato, para que se acolha a pretensão defensiva - reconhecer que houve ilegalidade na dosimetria da pena -, seria necessário desconstituir o entendimento da instância a quo de que a revisão criminal não constitui a via adequada para modificar o quantum da reprimenda imposta na condenação transitada em julgado, motivo pelo qual imprescindível a indicação de violação do art. 621, I, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.