STJAgRg no AREsp 3.187.300
Descumprimento de medida protetiva: impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão de origem apontou, para inadmitir o recurso especial: (a) óbice da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de refutar concreta e especificamente a falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal, não se prestando a mera transcrição de ementas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.