STJAgRg no AREsp 3.150.971
Divergência jurisprudencial: cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial exigida para a admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; no recurso especial, foram alegadas quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), fragilidade probatória (art. 386, V, do CPP) e ilegalidade na dosimetria da pena (art. 59 do CP). O recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula n. 7, STJ e pela falta de demonstração do dissídio; o agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência na indicação de paradigmas e na realização do cotejo analítico. No agravo regimental, a Defesa buscou afastar a Súmula n. 7, STJ, alegou flagrante ilegalidade, prequestionamento implícito e requereu efeito suspensivo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada - não comprovação da divergência jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula n. 182, STJ e do princípio da dialeticidade recursal.
4. Subsidiariamente, saber se as teses de quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória e dosimetria da pena podem ser examinadas na via especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas consolidada na Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada assentou, com fundamento autônomo e suficiente, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo indispensáveis a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; o Agravante não impugnou especificamente esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A exigência de impugnação específica não consubstancia formalismo exacerbado; trata-se de técnica recursal mínima, indispensável à adequada devolução da matéria e ao respeito ao princípio da dialeticidade, corolário do devido processo legal.
7. Ainda que superado o óbice, as teses relativas à cadeia de custódia, à suposta fragilidade probatória e à dosimetria demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ.
8. A exasperação da pena-base foi lastreada em fundamentação concreta à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta que autorize atuação excepcional.
9. Inexiste teratologia, nulidade absoluta patente ou violação manifesta a direito fundamental que justifique a mitigação das regras de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CPP, arts. 158-A, 158-B e 386, V; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.