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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.901.214

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal estadual.

3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ e no Tema n. 190, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido em razão da Súmula n. 182, STJ.

4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram preenchidos os pressupostos recursais para o conhecimento da irresignação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo.

8. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

9. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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