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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.298

Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
  • Interposição concomitante de recurso especial
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 161 dias-multa. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal.

3. Nas razões do agravo, o recorrente reiterou os fundamentos expostos na impetração, sustentando que a interposição de recurso especial contra acórdão de Tribunal local não constitui óbice ao manejo concomitante do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a opção pela interposição de recurso especial torna inviável o conhecimento do habeas corpus substitutivo manejado concomitantemente.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Código de Processo Penal, art. 621, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.543/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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