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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.184.998

Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 5º da lei n. 7.492/1986)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fixação de valor mínimo de reparação
  • Valor detalhado na narrativa fática da denúncia
  • Contraditório e ampla defesa assegurados
  • Alegada omissão
  • Vício inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação à reparação de danos no valor de R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a fixação do valor indenizatório seria nula, pois a denúncia, embora contivesse pedido de reparação, não indicou o montante líquido e certo no capítulo dos pedidos, o que violaria a jurisprudência desta Corte.

3. A decisão embargada rechaçou a tese defensiva por entender que o detalhamento do valor exato do desvio na descrição fática da denúncia, somado à efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto durante a instrução criminal, supriu o requisito legal.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se a verificar se a especificação do montante do prejuízo na narrativa fática da denúncia, sem a sua repetição autônoma no capítulo dos pedidos, atende à exigência de indicação do valor pretendido para fins de fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando garantido o contraditório.

III. Razões de decidir

5. A finalidade da norma que exige a indicação do valor pretendido na peça acusatória é assegurar ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe impugnar especificamente a quantia pleiteada.

6. No caso concreto, a denúncia, embora não tenha repetido o valor no pedido final, descreveu pormenorizadamente o montante desviado, R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), e o réu teve a oportunidade de se defender sobre a matéria ao longo da instrução, tanto que sustentou a tese de inexistência de prejuízo. Assim, a finalidade da lei foi integralmente atendida.

7. O que se observa não é a existência de omissão ou contradição, mas o mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada na decisão, buscando a rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese: A ausência de indicação do valor da reparação no capítulo dos pedidos da denúncia não impede a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), quando o montante exato do prejuízo é detalhado na descrição fática da exordial acusatória, garantindo-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a quantia pleiteada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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