Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.262

Descaminho: efeito da condenação do art. 92, III, do CP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITO DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu provimento para restabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação pelo crime de descaminho, mantendo os demais termos do acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação do art. 92, III, do CP demanda revolvimento fático-probatório ou se pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se existe fundamentação concreta suficiente para a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação; e (iii) saber se é juridicamente possível o simples reforço de fundamentação, sem reformatio in pejus, para preservar efeito já declarado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica de premissas fáticas já firmadas nas instâncias ordinárias, como o uso de veículo automotor na prática do crime doloso e a reincidência específica, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A inabilitação do art. 92, III, do CP não é automática e exige motivação específica; no caso, a sentença vinculou a medida à utilização do veículo como instrumento do delito e à finalidade preventiva de desestimular a reiteração, fundamentos suficientes à luz das premissas fixadas.

5. A referência à reincidência específica reconhecida na origem robustece a necessidade e proporcionalidade da medida acessória, sem inovação fática.

6. O simples reforço de fundamentação, a partir de elementos já constantes do julgado, é possível sem agravar a situação do réu, não configurando reformatio in pejus, e preserva a validade do efeito secundário declarado.

7. Mantém-se a decisão que restabeleceu a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, por conformidade com a legislação aplicável e com os elementos firmados no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.