Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.901

Substitutivo de recurso ordinário: organização criminosa e furto qualificado de carga

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso ordinário
  • Organização criminosa e furto qualificado de carga
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.

2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade do modus operandi e a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa voltada ao furto de cargas, com divisão de tarefas, uso de equipamento "jammer", transbordo em pátio privado e alto valor dos bens subtraídos, justificando a medida para garantia da ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.

4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a inadequação das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública, à luz da gravidade concreta da empreitada criminosa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.