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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.120.381

Sustentação oral: inovação recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de comprovação formal da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e pretensão de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. A agravante sustenta, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos de inadmissibilidade, que a aplicação de súmulas e jurisprudência como óbice recursal violaria o princípio da legalidade, que há julgados que reconhecem a insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo em hipóteses de fragilidade do acervo probatório, bem como que não teria sido observado o entendimento consolidado quanto à fixação de regime inicial aberto em hipóteses análogas. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para submetê-lo a julgamento colegiado, o provimento do recurso especial, a realização de sustentação oral e o deferimento da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada a cada um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a utilização de enunciados sumulares e jurisprudência como óbices de admissibilidade, na verificação da dialeticidade recursal, viola o princípio da legalidade; (iii) saber se as teses meritórias relativas à insuficiência probatória, ao princípio do in dubio pro reo e ao regime inicial aberto podem ser examinadas em sede de agravo regimental diante do óbice processual reconhecido; (iv) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se o pedido de justiça gratuita formulado apenas no agravo regimental configura inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que a agravante não enfrentou, de forma específica e individualizada, os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de comprovação formal da divergência e vedação ao reexame fático-probatório), limitando-se a alegações genéricas de cabimento, interesse e plausibilidade do recurso, à reprodução de dispositivos legais e à reiteração de teses de mérito, sem demonstrar como superaria cada óbice apontado pelo Tribunal de origem.

5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão agravada apoiou-se em comandos legais expressos (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) para exigir a impugnação específica e, por analogia, aplicou a Súmula 182/STJ na aferição da dialeticidade recursal, de modo que o uso de enunciados sumulares, nessa perspectiva, não viola o princípio da legalidade nem cria requisitos novos, apenas consolida interpretação sobre requisitos previstos em lei.

7. As teses meritórias relacionadas à insuficiência probatória, à aplicação do princípio do in dubio pro reo e à fixação de regime inicial aberto à luz das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF não têm o condão de afastar o óbice processual decorrente da falta de impugnação específica e, por isso, não podem ser examinadas em sede de agravo regimental.

8. O pedido de sustentação oral formulado no agravo regimental não encontra amparo no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, que não prevê sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sendo, portanto, indeferível.

9. "O pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita configura indevida inovação recursal, pois, não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 753.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017. )

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A utilização de enunciados sumulares para aferir a dialeticidade recursal não viola o princípio da legalidade, pois decorre da interpretação de requisitos expressamente previstos em lei para o conhecimento dos recursos.

3. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.

4. A formulação de pedido de justiça gratuita apenas em agravo regimental, sem que tenha sido deduzido nas razões do recurso especial, configura inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.033.718/PA, Quinta Turma, j. 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.470.558/PR, Quinta Turma, j. 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.707.852/DF, Sexta Turma, j. 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.175.207/DF, Quinta Turma, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.828.478/RJ, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 753.966/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2017.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A utilização de enunciados sumulares para aferir a dialeticidade recursal não viola o princípio da legalidade, pois decorre da interpretação de requisitos expressamente previstos em lei para o conhecimento dos recursos.

3. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.

4. A formulação de pedido de justiça gratuita apenas em agravo regimental, sem que tenha sido deduzido nas razões do recurso especial, configura inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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