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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.482

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar condenações relativas a crimes praticados antes da sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.

2. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização de exame criminológico.

3. A existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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