STJAgRg no HC 1.094.482
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, pois incrementa requisito para a concessão de benefício na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar condenações relativas a crimes praticados antes da sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
2. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização de exame criminológico.
3. A existência de repercussão geral pendente não afasta a aplicação da orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior quanto à irretroatividade da norma mais gravosa e à excepcionalidade da exigência de exame criminológico.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.