STJAgRg no RHC 217.251
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva e à existência de ações penais em curso por crimes de elevada gravidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva e da existência de ações penais em curso.
4. Outra questão envolve a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que possui registros pretéritos de delitos da mesma natureza e responde a ações penais em curso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração criminosa.
7. A alegação de condições pessoais favoráveis não foi suficiente para desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.