STJAgRg no REsp 2.215.237
Execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAl. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. Falta de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ.
4. A correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser feita por meio da demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão impugnada, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".
Tese
"1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.