STJAgRg no HC 1.078.039
Tráfico privilegiado: modus operandi e quantidade de droga
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Modus operandi e quantidade de droga
- Bis in idem
- Não ocorrência
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, já transitado em julgado e remetido à execução definitiva, situação que confere ao writ feição de revisão criminal, para a qual não há competência originária relativamente a julgados das instâncias ordinárias.
2. Fato relevante. A defesa alega indevido afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ocorrência de bis in idem na dosimetria, sustentando uso da quantidade de droga tanto na primeira fase quanto para negar a minorante, em contexto de transporte interestadual com emprego de veículo subtraído, placas falsas e fuga, e apreensão de quantidade expressiva de entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão das instâncias ordinárias e se há competência para tanto; (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos idôneos, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga, em consonância com a orientação jurisprudencial; (iii) saber se a consideração da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e a negativa da minorante configuram bis in idem; e (iv) saber se o revolvimento fático-probatório é admissível na via estreita do habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental exige argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das teses não autoriza a reforma do decisum.
5. O trânsito em julgado do acórdão das instâncias ordinárias e a remessa à execução definitiva evidenciam a inadequação da via eleita, pois o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, nem há competência originária para revisões criminais de julgados não proferidos por Tribunal Superior (CF/1988, art. 105, I, "e").
6. No exame de ofício, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente fundamentado em conjunto de circunstâncias concretas - quantidade expressiva de entorpecente, transporte interestadual, uso de veículo subtraído, placas falsas e fuga - que evidenciam dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a orientação de que a quantidade isolada não basta, mas pode, aliada a outros elementos, obstar o benefício.
7. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi valorada na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, enquanto a negativa da minorante decorreu do modus operandi e da estrutura organizada, fundamentos distintos considerados em etapas diversas.
8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão das instâncias ordinárias, inexistindo competência originária do Tribunal Superior para tais revisões.
2. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o conjunto de circunstâncias concretas - quantidade de droga, modus operandi e indícios de estrutura organizada - indica dedicação a atividades criminosas.
3. A valoração da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e a negativa da minorante com base no modus operandi não configuram bis in idem.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, e a ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão das instâncias ordinárias, inexistindo competência originária do Tribunal Superior para tais revisões.
2. É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o conjunto de circunstâncias concretas - quantidade de droga, modus operandi e indícios de estrutura organizada - indica dedicação a atividades criminosas.
3. A valoração da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e a negativa da minorante com base no modus operandi não configuram bis in idem.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de teses.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, e a ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.