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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 985.595

Ausente flagrante ilegalidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração para conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando nesta extensão.

2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia de provas e nulidade das audiências de instrução em razão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a transcrição parcial dos diálogos retirados do telefone celular do agravante pelos policiais resultou em quebra da cadeia de custódia de provas.

4. Outra questão é a alegada nulidade das audiências de instrução realizadas antes do acesso da Defesa à integra dos dados colhidos no aparelho.

III. Razões de decidir

6. A defesa teve acesso ao conteúdo integral dos dados telemáticos, e a transcrição parcial dos diálogos não compromete a validade da prova, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Descabimento de análise da nulidade das audiências de instrução sob pena de supressão de instância, ausente pronunciamento a respeito nas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A transcrição parcial dos diálogos retirados do telefone celular do agravante não compromete a validade da prova, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo integral dos dados. 2. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria não submetida a apreciação pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.725/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.310.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.564/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025.

Tese

"1. A transcrição parcial dos diálogos retirados do telefone celular do agravante não compromete a validade da prova, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo integral dos dados. 2. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria não submetida a apreciação pelas instâncias ordinárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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