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Jurisprudências

STFRcl 87.760 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação, cassar o ato reclamado (Processo 1052601-39.2021.4.01.3500) e determinar que outra decisão seja proferida com a observância dos parâmetros estabelecidos por esta Corte no julgamento do Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DAS CONDICIONANTES ESTABELECIDAS POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a aplicabilidade do Tema 1.161-RG, em detrimento das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234-RG, para a hipótese em que se pretende o fornecimento de “Produto de Cannabis” pelo Poder Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme a jurisprudência da CORTE no sentido de que “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. Aplica-se o Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, às hipóteses em que a parte pretende a concessão, pelo Poder Público, de “produtos de Cannabis”, que não são considerados medicamentos e não se sujeitam a registro, mas à categoria regulatória específica da “Autorização Sanitária”, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC 327/2019 e 335/2020, ambas da ANVISA, sendo inaplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 6 e 1234-RG, que tratam especificamente da concessão de medicamentos.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Após o votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia que davam provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação, cassar o ato reclamado (Processo 1052601-39.2021.4.01.3500) e determinar que outra decisão seja proferida com a observância dos parâmetros estabelecidos por esta Corte no julgamento do Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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