STJAgInt no AREsp 3.072.314
Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial
- Cerceamento de defesa
- Sistema da persuasão racional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento de diversos períodos especiais e, subsidiariamente, revisão desde a DER (25.5.2007).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deu parcial provimento à Apelação do autor para reconhecer a suspensão da prescrição durante o processo administrativo; manteve a revisão do benefício desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e indeferiu a transformação em aposentadoria especial.
3. O STJ tem entendimento firmado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
4. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
6. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do aresto recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte Regional, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.