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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.060

Impugnação de decisão que negou seguimento a recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de superar óbice formal imposto pelo Tribunal de origem ao seguimento de recurso especial interposto em ação penal, no qual se discutia, em síntese, a fixação de indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para afastar suposta ilegalidade e teratologia na cadeia decisória do Tribunal de origem que teria impedido o acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, alegando não pretender substituir o recurso próprio, mas apenas restaurar o devido processo legal e permitir o exame do recurso especial indevidamente trancado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode, em caráter excepcional, ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, superando óbices do juízo de admissibilidade e afastando alegada supressão de instância, apesar da existência de recurso próprio para impugnar a decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O instrumento adequado para questionar decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil (mencionado no voto como Código de Processo Penal), não cabendo a utilização do habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido do não cabimento do habeas corpus para destrancar recurso especial não admitido na origem, em razão da existência de recurso específico, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. O agravante não trouxe argumentos novos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar a tese de cabimento excepcional do writ, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, diante da existência de recurso próprio (agravo em recurso especial), salvo hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.658/BA, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado na origem, diante da existência de recurso próprio (agravo em recurso especial), salvo hipóteses de flagrante ilegalidade não configuradas no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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