STJAgRg no HC 961.429
Repetição de pedido: nulidade no tribunal do júri
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Repetição de pedido
- Nulidade no tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial, configurando mera reiteração de pedido.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição inicial.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o resultado da primeira votação.
4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n. 3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido.
7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a disciplina recursal.
8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada, fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença.
9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da matéria.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.