STJAgRg no REsp 2.117.281
Supressão de instância: nulidade sem demonstração de prejuízo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Nulidade sem demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo em execução.
2. Fatos relevantes. Extinção da punibilidade na execução penal militar por indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022; provimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público para restabelecer a execução criminal.
3. As decisões anteriores. Recurso especial com alegação de violação ao art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e ao art. 500, inciso III, alíneas c e l, e inciso IV, do Código de Processo Penal Militar; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal e necessidade de exame direto de matéria constitucional, com menção às Súmulas n. 282, n. 284, n. 356 e n. 523 do STF.
4. Pedido no agravo regimental. Alegada nulidade absoluta por cerceamento de defesa, consistente em ausência de citação na execução e de intimação para constituir advogado para apresentar contrarrazões; invocado prequestionamento ficto; pretendido afastamento dos óbices sumulares para anular o acórdão do Tribunal de origem ou, subsidiariamente, restabelecer a decisão do juízo da execução que reconheceu a extinção da punibilidade por indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades processuais apontadas (ausência de citação e de intimação para constituir advogado) podem ser apreciadas nesta instância sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da exigência de prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando a tese não foi suscitada em embargos de declaração nem houve omissão do Tribunal de origem.
7. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade no processo penal prescinde da demonstração de prejuízo.
8. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do recurso especial, examinar questões constitucionais relativas à aplicação do indulto aos crimes militares, ao alcance da competência presidencial prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal e à validade de declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de origem.
9. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de falta de sucumbência recursal do Ministério Público foi adequadamente fundamentada, considerada a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. As nulidades não foram submetidas ao Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
11. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública; ausente o requisito, incide, por analogia, o óbice das Súmulas do STF, não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil por falta de suscitação em embargos de declaração e de omissão do Tribunal de origem.
12. Inexistem argumentos novos ou suficientes no agravo regimental para modificar a decisão agravada, mantido o não conhecimento do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 282, n. 284, n. 356 e n. 523 do STF.
13. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo, não evidenciado na espécie.
14. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, como a compatibilidade da aplicação do indulto aos crimes militares e o alcance da competência presidencial prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, bem como a validade de controle de constitucionalidade incidental realizado pelo Tribunal de origem.
15. A alegação de falta de sucumbência recursal do Ministério Público mostra-se deficiente de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por supressão de instância e ausência de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CPPM, art. 500, inciso III, alíneas c e l, e inciso IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.244.871/SP, Quinta Turma, j. 04.08.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.177.048/MT, Terceira Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgRg no RHC 231.774/PE, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STF, Súmula 356; STF, Súmula 523.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.