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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.424

Dosimetria da pena: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Ausência de fundamentação na fração redutora
  • Nulidade processual afastada
  • Correção pelo órgão revisor
  • Fração máxima aplicada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO REDUTORA. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CORREÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao examinar recurso especial, manteve a aplicação da fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, afastando a devolução dos autos à origem para nova fundamentação.

2. Fato relevante. Sentença fixou fração redutora de 2/5 sem fundamentação concreta; em apelação, Tribunal estadual elevou a fração para 2/3, reconhecendo a ausência de motivação na sentença, sem apresentar motivação autônoma para o novo patamar.

3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que a ausência de fundamentação concreta configuraria nulidade processual a ser sanada com retorno dos autos à origem (CPP, art. 573), vedando a aplicação direta da fração máxima de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação concreta na escolha da fração redutora do tráfico privilegiado configura nulidade processual, a exigir renovação do ato nos termos do art. 573 do CPP, ou ilegalidade na dosimetria da pena, sanável diretamente pelo órgão revisor.

5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão motivacional na fixação da fração redutora, a solução jurídica adequada é a aplicação direta da fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de motivação concreta na escolha da fração redutora do tráfico privilegiado não configura nulidade processual, mas ilegalidade na dosimetria da pena, cuja correção incumbe ao órgão revisor, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

7. O art. 573 do CPP destina-se à renovação de atos processuais eivados de nulidade formal (citação, intimação, cerceamento de defesa) e não à correção de equívocos na individualização da pena, matéria resolvida diretamente pelo órgão competente para a revisão.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente fundamentação idônea para a fixação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, sem necessidade de devolução dos autos à origem.

9. No caso, a sentença aplicou 2/5 sem fundamentação; o acórdão elevou para 2/3 sem motivação autônoma; a manutenção da fração de 2/3 corresponde à consequência jurídica prevista pela jurisprudência e é mais benéfica à agravada, tornando inócua a providência de retorno dos autos.

10. A decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria nos limites da via eleita, e o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.775.178/BA, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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