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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.507

Progressão de Regime: exame criminológico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito PROCESSUAL Penal. HABEAS CORPUS. Agravo Regimental. Progressão de Regime. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Requisito Subjetivo. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime imediata formulado em favor do agravante.

2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime imediata, baseada na ausência de requisitos subjetivos, foi devidamente fundamentada com elementos concretos extraídos da execução penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime de pronto, com base em elementos concretos extraídos da execução penal.

5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento da progressão de regime com exigência de exame criminológico somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.

6. A negativa de benesse se deu por fundamentação idônea, evidenciando a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.

7. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da progressão de regime com determinação de exame criminológico deve ser fundamentado em fatos concretos ocorridos durante a execução penal.

2. A análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime deve considerar elementos concretos da execução penal.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; Lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023.

Tese

1. O indeferimento da progressão de regime com determinação de exame criminológico deve ser fundamentado em fatos concretos ocorridos durante a execução penal.

2. A análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime deve considerar elementos concretos da execução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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