STJAgRg no HC 1.026.761
Writ substitutivo de recurso próprio: roubo triplamente circunstanciado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Roubo triplamente circunstanciado
- Insuficiência probatória
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
- Conjunto probatório judicializado
- Reconhecimento fotográfico e pessoal confirmado em juízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, conforme assentaram as instâncias ordinárias, a condenação não se apoiou em elemento isolado, mas em conjunto probatório harmônico e judicializado, destacando-se os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial e ratificados em juízo, os relatos firmes e coerentes das vítimas acerca da dinâmica do roubo, bem como outros elementos de corroboração, como depoimentos de agentes públicos e prova pericial, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória.
3. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.