STJEDcl no AgRg no HC 1.020.130
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Regime inicial semiaberto
- Non reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes, como: (i) a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) a complementação ilegal da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em apelação exclusiva da defesa configura violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) saber se o Tribunal de origem pode reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) saber se a complementação da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram demonstradas hipóteses legais ensejadoras dos embargos.
5. O acórdão embargado destacou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Não há reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto pelo Tribunal de origem, pois a situação do embargante não foi agravada. O regime semiaberto fixado em primeiro grau foi mantido, e a fundamentação adicional utilizada pelo Tribunal de origem não piorou a condição do embargante.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais pela primeira instância, justificando o não cabimento da substituição, mesmo com a pena inferior a quatro anos.
8. Os embargos foram opostos com o intuito de viabilizar novos debates sobre temas já decididos, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, devendo observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime semiaberto em apelação exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, devendo observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime semiaberto em apelação exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.