STJAgInt no AREsp 3.206.284
Princípio da dialeticidade: impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do especial
- Reconsideração
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Juiz destinatário da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES. FORÇA MAIOR/FATO DO PRÍNCIPE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, superada diante da demonstração de dialeticidade sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal, não prospera. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, quando o acervo documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de afastar responsabilidade por atraso na liberação de contêineres, à luz de força maior e fato do príncipe, demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.