Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.087.797

Pretensões de mérito dependentes de revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PRETENSÕES DE MÉRITO DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo, com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre controle da legalidade da pena-base em recurso especial (fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de prequestionamento sem a presença de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais, ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta, fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem), o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022; ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões relevantes e indicado razões suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.