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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.094

Tentativa de homicídio simples: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio simples
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Ausência de cotejo analítico
  • Ausência de similitude fática
  • Condenação baseada em conjunto probatório
  • Palavra da vítima corroborada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. LAUDO DE LOCAL. RELAÇÃO DE AMIZADE PRÉVIA. CONHECIMENTO CONSOLIDADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta que o dissídio foi devidamente demonstrado mediante cotejo analítico e que a Súmula 7/STJ não se aplica por tratar-se de questão jurídica sobre suficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ ao não conhecer do recurso especial que sustentava condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cotejo analítico exige demonstração, mediante transcrição ou descrição de trechos específicos, da similitude fática entre os casos e da divergência na interpretação de determinado dispositivo legal aplicado à mesma situação fática. Não basta mera transcrição de ementas.

5. Acórdãos de habeas corpus não se prestam à demonstração de dissídio, por possuírem escopo próprio e contornos processuais específicos.

6. A defesa não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas. Ainda que os precedentes fossem considerados como reforço argumentativo, verifica-se ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, requisito essencial para caracterização de dissídio jurisprudencial.

7. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, revela-se suficiente para condenação. No caso concreto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem consignou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório que incluiu laudo de lesão corporal confirmando ferimentos nos locais narrados, laudo de local confirmando marcas de projéteis e relação de amizade prévia caracterizando conhecimento consolidado. A controvérsia não é jurídica (se palavra isolada basta), mas fático-probatória (se houve corroboração), insuscetível de reexame pela Súmula 7/STJ

8. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de segunda apelação para reexame de provas já valoradas em decisão transitada em julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII, 621, I; Código de Processo Civil, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2025; STJ, REsp 2029730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp 1374718/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no HC 1.015.018/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.868.028/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 983.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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