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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 994.555

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. CABIMENTO. Regime inicial semiaberto. ADEQUADO. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à fundamentação da aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação da fração máxima de diminuição de pena e para a fixação do regime inicial semiaberto.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

Tese

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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