STJAgRg no RHC 237.033
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Evitar o risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois não preenchidos os requisitos legais, bem como ausente a demonstração concreta e individualizada da periculosidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, em decorrência do modus operandi empregado.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.