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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100547-76.2021.5.01.0481

Preliminar: nulidade do acórdão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve também transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. 3. Na hipótese , contudo, quanto a ambos os temas impugnados, constata-se que o recurso de revista da reclamada não atende ao disposto no aludido preceito legal. 4. De fato, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada não transcreve, nas razões do apelo denegado, o trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte buscava o pronunciamento do Tribunal Regional quanto aos pontos supostamente omissos e/ou contraditórios na decisão embargada; e, no tocante ao mérito da controvérsia, envolvendo o pleito de excesso de execução, a parte igualmente deixa de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, no ponto alusivo à matéria, não transcreve, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. 5. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Trabalhadores em Petróleo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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