STJAgRg no AgRg no REsp 2.091.973
Dosimetria da pena: fundamentação idônea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do FUNDEB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
6. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, pois o desvio de recursos afetou gravemente a integridade do FUNDEB.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas essenciais em municípios pequenos".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 152.275/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 559.171/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2020.
Tese
"1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas essenciais em municípios pequenos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.