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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.253.734

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que não conheceu do agravo regimental, mantida a decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, a justificar a integração do julgado; (ii) saber se a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do óbice da Súmula 182/STJ no agravo regimental impede o seu conhecimento; (iii) saber se a impugnação tardia dos óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico supre a dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP ou erro material: o acórdão embargado explicitou fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo bastante para decidir.

4. O agravo regimental não impugnou, de modo específico, a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de violação à colegialidade e ao devido processo legal, o que não satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A impugnação tardia dos óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico não supre a falta de impugnação específica originária ao óbice da Súmula 182/STJ, incidindo a preclusão consumativa quanto aos vícios existentes no agravo em recurso especial.

6. Não há contradição em reconhecer simultaneamente a ausência de insurgência contra o óbice da Súmula 182/STJ e a intempestividade das impugnações aos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem.

7. A orientação sobre preclusão de capítulos não se aplica ao caso, pois inexistiu menção ao fundamento único que impediu o conhecimento do recurso especial (Súmula 182/STJ), não havendo espaço para desconsiderar os vícios formais reconhecidos no agravo em recurso especial e no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 182/STJ, sob pena de não conhecimento, por força dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A impugnação tardia aos óbices da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico não supre a exigência de dialeticidade recursal, incidindo a preclusão consumativa.

4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos quando os fundamentos apresentados são suficientes para embasar a decisão.

5. Os arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC não autorizam, no caso, o saneamento de vícios formais que impedem o conhecimento do agravo regimental diante da incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019

Tese

1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 182/STJ, sob pena de não conhecimento, por força dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A impugnação tardia aos óbices da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico não supre a exigência de dialeticidade recursal, incidindo a preclusão consumativa.

4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos quando os fundamentos apresentados são suficientes para embasar a decisão.

5. Os arts. 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC não autorizam, no caso, o saneamento de vícios formais que impedem o conhecimento do agravo regimental diante da incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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