TSTRRAg 0001525-78.2024.5.12.0046
Dano existencial: jornada extensa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dano existencial
- Jornada extensa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Critérios de fixação
- Mera estimativa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL NÃO COMPROVADO (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. O TRT registrou o cumprimento de jornada extensa, mediante a submissão frequente a horas extras. Entretanto, destacou que o autor usufruía de descanso habitual nos fins de semana, além da possibilidade de trabalhar eventualmente em regime de home office, o que lhe proporcionaria maior convívio familiar. 1.2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cumprimento de jornada extensa pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela. 1.3. Assim, a pretensão recursal desafia o revolvimento de fatos e provas, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. 2.1. O Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que determinou o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do montante condenatório. 2.2. A pretensão de diminuição do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. 2.3. Por sua vez, o percentual arbitrado se encontra dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não se verificando, na hipótese, manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. PROVIMENTO. 1. O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2. Por sua vez, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, devendo a regular apuração ocorrer no momento da liquidação da sentença. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora