STJEDcl no AgRg no HC 1.074.594
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Erro material na ementa do acórdão
- Modus operandi
- Correção necessária
- Inexistência de omissões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. MODUS OPERANDI. CORREÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UMA DÉCADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
2. A defesa alega erro material na descrição do modus operandi constante da ementa, além de omissões relativas à ausência de fuga deliberada, aos documentos de vida civil pública em outra unidade federativa e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material na ementa do acórdão quanto ao instrumento empregado na prática delitiva; e (ii) definir se as premissas adotadas configuram omissão apta a ensejar a concessão de efeitos infringentes para a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. Constatada a ocorrência de erro material no item 7 da ementa do acórdão embargado, que fez menção indevida a disparos de arma de fogo quando a denúncia imputa a prática de golpe com barra de ferro ("pé de cabra"), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios unicamente para retificar a redação da ementa.
5. A correção da dinâmica fática descrita na ementa não altera a higidez da fundamentação cautelar autônoma, lastreada na evasão do réu do distrito da culpa por mais de doze anos e na imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A prática de atos da vida civil em outro Estado da Federação e a constituição tardia de defensor não descaracterizam a condição de foragido, permanecendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal.
7. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a alteração do resultado, rejeita-se o pedido de atribuição de efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material na ementa do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.