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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.279

Tráfico de drogas: nulidade de provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas em incursões domiciliares sem mandado judicial e sem fundadas razões, além de alegações de insuficiência probatória para condenação, nulidade da ação penal por cerceamento de defesa e revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em incursões domiciliares sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseadas em denúncia anônima e fuga, são nulas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, XI, da Constituição da República; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, considerando a valoração das circunstâncias do delito e a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 sem fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já analisou os pleitos de nulidade das incursões domiciliares, ausência de câmeras corporais, ilegalidade do flagrante, insuficiência probatória, ausência de fundamentos para a prisão preventiva e viabilidade de medidas cautelares diversas em julgamento anterior.

4. A reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus, conforme precedentes do STF e do STJ.

5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo papel do agravante como fornecedor de drogas para terceiros.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a periculosidade do agente, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. Quanto à dosimetria da pena, a instância ordinária considerou elementos idôneos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas e os maus antecedentes do agravante, para justificar a majoração da pena-base, não havendo desarrazoamento no aumento operado.

8. A intervenção das Cortes Superiores na dosimetria da pena é limitada ao controle da legalidade e constitucionalidade, não sendo constatada ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e pode ser majorada com base em circunstâncias preponderantes, como quantidade e natureza das drogas apreendidas e maus antecedentes. 5. A intervenção das Cortes Superiores na dosimetria da pena é limitada ao controle da legalidade e constitucionalidade, não cabendo revisão do juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 954.532/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.009/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 893.078/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e pode ser majorada com base em circunstâncias preponderantes, como quantidade e natureza das drogas apreendidas e maus antecedentes. 5. A intervenção das Cortes Superiores na dosimetria da pena é limitada ao controle da legalidade e constitucionalidade, não cabendo revisão do juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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