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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.137.756

Prova pericial grafotécnica realizada na fase inquisitorial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova pericial grafotécnica realizada na fase inquisitorial
  • Prova irrepetível
  • Contraditório diferido
  • Corroboração
  • Comprovação da autoria delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a perícia grafotécnica produzida no inquérito policial configura prova irrepetível, sujeita a contraditório diferido em juízo, e foi corroborada por outros elementos documentais constantes dos autos. A Defesa não impugnou, na instrução, o conteúdo ou a forma do laudo.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Decisão agravada manteve o acórdão por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) o laudo de perícia grafotécnica produzido na fase inquisitorial, por se tratar de prova irrepetível com contraditório diferido exercido na instrução, pode fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando corroborado por outras provas; e b) a pretensão absolutória fundada na alegação de inconclusividade do laudo demanda reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A perícia grafotécnica realizada na fase inquisitorial, quando irrepetível, é prova idônea para evidenciar a autoria, submetida ao contraditório diferido na fase judicial, oportunidade em que a Defesa pode impugnar seu conteúdo.

6. A ausência de impugnação específica ao laudo durante a instrução preserva sua força probante e afasta alegação de cerceamento.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória a respeito da autoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A perícia grafotécnica irrepetível produzida na fase inquisitorial pode fundamentar a condenação, desde que assegurado o contraditório diferido na instrução.

2. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova e a autoria, em recurso especial, esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Tese

1. A perícia grafotécnica irrepetível produzida na fase inquisitorial pode fundamentar a condenação, desde que assegurado o contraditório diferido na instrução.

2. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova e a autoria, em recurso especial, esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 155.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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