STJAgRg no AREsp 2.787.346
Preclusão lógica: renúncia ao direito de recorrer
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão lógica
- Renúncia ao direito de recorrer
- Certidão do oficial de justiça
- Alegação de inidoneidade documental
- Questão enfrentada pelo tribunal a quo
- Ausência de omissão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOCUMENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. QUESTÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão lógica do direito de recorrer, fundamentando-se em certidão do oficial de justiça e em decisão da magistrada de primeiro grau que atestaram a renúncia expressa do Ministério Público ao direito recursal manifestada em plenário do júri.
2. A pretensão de infirmar tal conclusão, questionando a higidez da certidão, a existência de manifestação expressa de renúncia, a autenticidade de assinatura e alegando contradição com outros documentos (ata do júri, registros audiovisuais), demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Não se trata de mera revaloração jurídica de elementos incontroversos, mas de reexame de provas, uma vez que os próprios fatos estão em disputa (se houve ou não renúncia, se a certidão reflete ou não a realidade, se a assinatura é ou não autêntica).
4. O acórdão que julgou os Embargos de Declaração enfrentou expressamente a questão, consignando que a tese referente à validade da certidão já havia sido analisada quando do não conhecimento da apelação e do julgamento do agravo interno, concluindo que o embargante buscava rediscutir o mérito. Inexiste violação ao art. 619 do CPP.
5. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração.
6. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.