STJAgRg no REsp 2.042.540
Legítima defesa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legítima defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente em relação à análise dos reflexos da embriaguez da vítima, ausência de exame de corpo de delito na acusada, valoração do depoimento de testemunhas indiretas e irrelevância atribuída à conduta da recorrida após os fatos.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração de elementos fáticos incontroversos sem incursão no acervo probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa, com base em depoimentos diretos e indiretos, históricos de violência reiterada, laudos periciais e condutas posteriores à ação.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois os fundamentos expostos no acórdão enfrentaram de modo suficiente os elementos fáticos relevantes.
6. A pretensão de reforma da decisão por meio da reapreciação do quadro fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da legítima defesa deve ser mantido quando amparado em conjunto probatório coerente e harmônico.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os elementos fáticos relevantes.
3. A reapreciação do quadro fático-probatório na via especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 415, IV, 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1791365, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1735723, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021.
Tese
1. O reconhecimento da legítima defesa deve ser mantido quando amparado em conjunto probatório coerente e harmônico.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os elementos fáticos relevantes.
3. A reapreciação do quadro fático-probatório na via especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.