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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.731

Tráfico de drogas: valoração de depoimentos policiais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial relativo à condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirma a insuficiência dos elementos indicados para demonstrar destinação mercantil da droga (quantidade, fracionamento, fuga e depoimentos policiais), a indevida consideração de processo criminal em curso, e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. Decisões anteriores. Instância ordinária manteve a condenação por tráfico com base em contexto probatório consistente, destacando materialidade comprovada por autos e laudos e autoria evidenciada por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, quantidade e acondicionamento típicos do comércio ilícito e circunstâncias da abordagem; a decisão agravada reproduziu esses fundamentos e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se elementos como quantidade e forma de acondicionamento da substância, as circunstâncias da apreensão e depoimentos policiais colhidos sob contraditório são suficientes para caracterizar o tráfico sem necessidade de flagrante de venda.

6. A questão em discussão consiste em definir a incidência do Tema 506 do STF, relativo à cannabis sativa e à presunção relativa de usuário, diante de apreensão de cocaína e de elementos indicativos de mercancia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Agravo regimental é conhecido, porém a insurgência apenas reitera argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil da droga demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A configuração do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 dispensa a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas típicas, podendo ser firmada a partir da quantidade, variedade e modo de acondicionamento da substância e das circunstâncias da apreensão, conforme jurisprudência.

10. Depoimentos de policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos, constituem prova idônea; eventuais pequenas imprecisões não comprometem a credibilidade quando há convergência nos pontos essenciais.

11. O Tema 506 do STF estabelece presunção relativa de usuário apenas para cannabis sativa e não impede prisão em flagrante por tráfico quando presentes elementos de mercancia; no caso, as circunstâncias concretas afastam a desclassificação.

12. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não supera o óbice, pois a conclusão sobre a destinação mercantil resulta da valoração global das provas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando a medida exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de flagrante de venda, podendo apoiar-se em quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga e nas circunstâncias da apreensão. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório são idôneos para a condenação quando harmônicos com os demais elementos probatórios. 4. O Tema 506 do STF prevê presunção relativa restrita à cannabis sativa e não afasta a responsabilização por tráfico quando presentes elementos concretos de mercancia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STF, Tema 506

Tese

1. É inviável, em recurso especial, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando a medida exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de flagrante de venda, podendo apoiar-se em quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga e nas circunstâncias da apreensão. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório são idôneos para a condenação quando harmônicos com os demais elementos probatórios. 4. O Tema 506 do STF prevê presunção relativa restrita à cannabis sativa e não afasta a responsabilização por tráfico quando presentes elementos concretos de mercancia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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