Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.456

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado.

3. O pedido busca a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado viola o art. 226 do Código de Processo Penal, ensejando nulidade.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, praticado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da ausência de prova de ocupação lícita e da periculosidade do agente.

6. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

8. O Tribunal de origem não analisou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que a questão será apreciada na instrução criminal, o que impede a análise per saltum pela instância superior, diante da ausência de ilegalidade manifesta.

9. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser realizada na instrução criminal, não cabendo apreciação per saltum pela instância superior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, II, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser realizada na instrução criminal, não cabendo apreciação per saltum pela instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.