Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.699

Feminicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Feminicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Periculosidade da agravante e a gravidade concreta do delito
  • Medidas cautelares
  • Insuficientes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, que incluiu emboscada, uso de fogo e motivo fútil, além da periculosidade da agravante demonstrada por mensagens que indicam sua participação no crime.

3. A necessidade da prisão preventiva está demonstrada para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a instrução criminal, especialmente diante da possibilidade de intimidação de testemunhas.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

5. A gravidade em concreto do delito e o modus operandi empregado justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.

6. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência ou antecipação de pena quando a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.