STJAgRg no AREsp 2.881.954
Reclassificação para furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Emendatio libelli
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, por não aplicação do instituto da emendatio libelli para reclassificar a conduta como furto qualificado mediante fraude, afastando a causa extintiva da punibilidade reconhecida em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli em sede recursal para reclassificar a conduta e afastar a prescrição, sem que os elementos fáticos tenham sido objeto de contraditório durante a instrução processual.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal exige que os elementos fáticos estejam expressamente contidos na denúncia e tenham sido objeto de contraditório, o que não ocorreu no presente caso.
4. A tentativa de modificar a base fática da imputação sem debate durante a instrução criminal inviabiliza a inclusão de qualificadora por meio da emendatio libelli nesta fase processual.
5. A atribuição de nova capitulação penal em sede recursal, com a finalidade de majorar a pena e afastar a prescrição, exige que os elementos fáticos caracterizadores da qualificadora estejam expressamente delineados na denúncia e tenham sido objeto de contraditório, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Inviável a reclassificação para furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) quando tal circunstância não foi objeto de debate na instrução e tampouco se pode extrair, de forma inequívoca, da exordial acusatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
7. Eventual acolhimento da tese da agravante demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli em grau recursal exige que os elementos fáticos estejam contidos na denúncia e tenham sido objeto de contraditório. 2. A modificação da base fática sem debate inviabiliza a inclusão de qualificadora por emendatio libelli. 3. O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença de primeiro grau. 4. A aplicação prematura da emendatio libelli viola o princípio da proibição da reformatio in pejus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.084.117/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Tese
"1. A emendatio libelli em grau recursal exige que os elementos fáticos estejam contidos na denúncia e tenham sido objeto de contraditório. 2. A modificação da base fática sem debate inviabiliza a inclusão de qualificadora por emendatio libelli. 3. O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença de primeiro grau. 4. A aplicação prematura da emendatio libelli viola o princípio da proibição da reformatio in pejus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.