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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.147

Deficiência da defesa: ausência de comprovação de prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo decorrente de alegada deficiência da defesa.

2. A defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao concluir, com base em probabilidade genérica, pela inexistência de prejuízo ao réu causado por deficiência defensiva. Argumenta, ainda, que houve prequestionamento implícito das teses relativas à alegada ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas entendeu que o reconhecimento de nulidade do feito decorrente da deficiência da defesa depende da comprovação do prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para conhecer do recurso especial, considerando a alegação de deficiência da defesa e a ausência de prequestionamento explícito ou implícito das teses relativas aos artigos 59 e 68 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade decorrente de deficiência da defesa.

7. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

8. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da ausência de prequestionamento explícito ou implícito, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, arts. 59 e 68.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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