Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 180.327

Quebra de sigilo fiscal: sustentação oral

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão.

3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal.

III. Razões de decidir

4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral.

5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder Judiciário, mediante requisição judicial.

6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts. 7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Tese

1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.