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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.334

Impugnação específica dos óbices de admissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
  • Adesão a parecer do ministério público federal
  • Indeferido o pedido de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. ADESÃO A PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR. INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182, STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7, STJ e 83/STJ.

2. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal); em apelação, pena reduzida para 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter realizado impugnação dialética e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação para furto tentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e permitir o exame do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se a adesão, na decisão monocrática, aos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal caracteriza acolhimento acrítico, em violação ao dever de fundamentação; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para desclassificar condenação por roubo circunstanciado para furto tentado, quando o recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182, STJ, exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações genéricas de quadro analítico ou de revaloração jurídica não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

6. No caso, o Agravante não enfrentou de modo efetivo e individualizado os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7, STJ, o que mantém o óbice da Súmula 182, STJ.

7. A afirmação de revaloração jurídica das premissas fáticas não basta para afastar a Súmula 7, STJ; é indispensável demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, que a solução pretendida dispensa reexame de fatos e provas.

8. A adesão, pelo relator, aos fundamentos de parecer do Ministério Público Federal, com sua expressa adoção como razões de decidir, constitui motivação válida e compatível com o dever de fundamentação.

9. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a, é legítimo o não conhecimento monocrático de recurso inadmissível diante da ausência de impugnação específica.

10. O habeas corpus de ofício, previsto no CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º, somente é cabível para sanar flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não servindo para superar óbice processual e permitir exame do mérito de recurso especial inadmissível; inexistência de flagrante ilegalidade.

11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de desclassificação para tentativa ou de afastamento de majorantes demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via especial (Súmula 7, STJ); além disso, o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 916, STJ (consumação do roubo pela inversão da posse) e 1.171, STJ (aptidão de simulacro para configurar grave ameaça).

12. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi oportunamente ventilada, caracterizando inovação recursal e atraindo o óbice da Súmula 211, STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 93, IX, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.443/DF, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Tema 916; STJ, Tema 1.171; STJ, Súmulas 182, 7, 83 e 211.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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