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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.033

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Excesso de prazo
  • Não configurado

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 9 anos e 3 meses de reclusão por sentença proferida em 26/9/2024.

2. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em associação criminosa e envolvendo grande número de indivíduos, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.

3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante possui registro criminal em sua folha de antecedentes.

4. A fundamentação da prisão preventiva na sentença condenatória é válida, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos e devidamente fundamentados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a análise deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a pena aplicada na sentença condenatória. No caso, o prazo para julgamento da apelação não foi considerado excessivo.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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