STJAgRg no RHC 214.133
Crimes dos arts. 241, 241-a e 241-b do ECA: inexistência de transnacionalidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes dos arts. 241, 241-a e 241-b do ECA
- Inexistência de transnacionalidade
- Alegação de nulidade pendente de análise pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade de supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 241, 241-A e 241-B DO ECA. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO JUÍZO DO LOCAL ONDE PRATICADA A CONDUTA ARMAZENAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PENDENTE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça estadual e do Juízo da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP para processar e julgar os crimes previstos nos artigos 241, 241-A e 241-B do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar os crimes, considerando a ausência de provas de transnacionalidade da conduta, e a a alegada nulidade das provas obtidas sem ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Tema 393 da repercussão geral do STF, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)."
4. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois não há evidências de que o crime tenha sido praticado transnacionalmente, uma vez que o material foi adquirido pelo recorrente via WhatsApp, ocorrendo a troca de imagens por particulares também via WhatsApp.
5. A competência do juízo de origem é confirmada, pois a apreensão do material ocorreu em Bady Bassitt, dentro da jurisdição da Comarca de São José do Rio Preto, onde se consumou o delito pela prática do verbo "armazenar".
6. A questão da nulidade da apreensão do celular não pode ser analisada, pois ainda não houve decisão judicial sobre o tema, evitando-se supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.