STJAgRg no HC 1.112.961
Homicídio: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da culpabilidade por premeditação
- Circunstâncias do crime
- Modus operandi
- Limites cognitivos do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena-base, sustentando indevida majoração pela culpabilidade, por intensidade do dolo e por eventual premeditação sem demonstração de elementos concretos individualizados.
3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para concessão da ordem, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena na primeira fase para afastar a valoração negativa da culpabilidade por premeditação; e (ii) saber se o modus operandi consistente em múltiplos disparos em via pública, perpetrados em ação coordenada entre agentes, legitima a exasperação da pena-base pelo vetor das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, por demandar revolvimento probatório.
6. A fundamentação das instâncias ordinárias evidencia premeditação do delito, revelando maior reprovabilidade da conduta e autorizando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.318).
7. O modus operandi caracterizado por multiplicidade de disparos em via pública, praticados em ação coordenada entre agentes, justifica a negativação das circunstâncias do crime e a elevação proporcional da pena-base.
8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação, demonstrada por elementos concretos, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame de circunstâncias judiciais e de critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade. 3. O modus operandi com múltiplos disparos em via pública, perpetrados em ação coordenada entre agentes, legitima a exasperação da pena-base pelo vetor circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.318; STJ, REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.
Tese
1. A premeditação, demonstrada por elementos concretos, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame de circunstâncias judiciais e de critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade. 3. O modus operandi com múltiplos disparos em via pública, perpetrados em ação coordenada entre agentes, legitima a exasperação da pena-base pelo vetor circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.