STJAREsp 3.353.796
Estupro de vulnerável: retratação da vítima em ação de justificação criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Retratação da vítima em ação de justificação criminal
- Insuficiência diante do acervo probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação" e não admite o reexame amplo do conjunto probatório. A procedência demanda prova nova clara, segura e apta a afastar a condenação, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.
2. A retratação posterior, colhida em ação de justificação criminal, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para desconstituir a condenação fundada em acervo probatório robusto do processo originário.
3. O acervo probatório indicado no julgado originário compreende relatos firmes, detalhados e coerentes da ofendida, com confirmação pela prova oral colhida em Juízo, circunstâncias que não foram infirmadas pelas retratações tardias.
4. O princípio da proteção integral à infância (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 19, incorporada pelo Decreto n. 99.710/1990) impõe especial cautela na análise de retratações tardias em delitos sexuais, considerada a vulnerabilidade da vítima e possíveis influências externas.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)"
6. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.