TSTAg-AIRR 0000901-53.2022.5.09.0411
Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
- Irregularidade de representação processual
- No entanto, o agravo interposto não alcança conhecimento
- Julgados
- José Alberto Couto Maciel
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. No entanto, o agravo interposto não alcança conhecimento. No caso, o substabelecimento juntado aos autos, por meio do qual se outorgariam poderes ao Dr. José Alberto Couto Maciel, OAB/DF nº 513, subscritor do agravo, contém apenas assinatura “digitalizada”, obtida por escaneamento e colagem de imagem, sem qualquer código ou elemento técnico apto a viabilizar a verificação de sua autenticidade, o que impede o reconhecimento de sua validade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento, não assegura a autenticidade do documento subscrito e, por consequência, não é apta a comprovar a regularidade da representação processual. Julgados. Ademais, o instrumento de mandato desprovido de assinatura válida do outorgante equipara-se à procuração apócrifa, tida, no âmbito do TST, como documento juridicamente inexistente. Por essa razão, não há falar em intimação da parte para sanar o vício, sendo inaplicável, à espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 383, II, do TST. Por fim, esclarece-se que conforme o item I da OJ 286 da SBDI-I do TST, “A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito”. Entretanto, no caso em análise, não se reconhece a existência de mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso. Isso porque, embora a OJ 286 da SbDI-1 do TST admita que o mandato tácito, quando efetivamente configurado, possa suprir irregularidade do mandato expresso, as atas de audiências (fls. 583/584, 632/634 e 710/711) não registram a atuação do Dr. José Alberto Couto Maciel. Além disso, ainda que se cogitasse da presença do advogado subscritor do agravo na audiência, tal circunstância não seria suficiente para sanar o vício, uma vez que, nos termos da própria OJ 286 da SbDI-1 do TST, a existência de mandato expresso nos autos, ainda que eivado de irregularidade, afasta a possibilidade de invocação do mandato tácito como meio de convalidação. O agravo, portanto, não pode ser admitido, pois a falta de instrumento de mandato apto a legitimar a representação da parte torna o ato processual inexistente. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora