STJAgRg no RHC 230.171
Violência doméstica (lei n. 11.340/2006): lesão corporal e ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica (lei n. 11.340/2006)
- Lesão corporal e ameaça
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 312 E ART. 313, III, DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações relativas à divergência entre o depoimento da vítima e o laudo pericial, bem como à ausência de contemporaneidade da medida extrema, não podem ser apreciadas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância, além de demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do comportamento e da necessidade de garantir a ordem pública, destacando-se, no contexto de violência doméstica, as agressões contra a companheira gestante, com equimoses em membros superiores e escoriações no tórax, a ameaça de morte e o chute na barriga da mãe da vítima, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco real de reiteração, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, III, do CPP.
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias diante do risco concreto e da gravidade do modus operandi, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.